É público e notório que as pessoas com deficiência estão cada vez mais incluídas na sociedade, em busca de plena e efetiva participação, assim como prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Na mesma linha, o ordenamento jurídico avançou e deixou para trás a velha ideia de que todas as pessoas com deficiência são incapazes para o trabalho e para a vida independente e necessitam de assistência social do Estado.
Na medida de suas possibilidades, as pessoas com deficiência estão cada vez mais inseridas no mercado de trabalho e, assim como os demais contribuintes, adquirem qualidade de segurado e integram a Previdência Social, com direito à concessão de benefícios, dentre eles: aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-reclusão, pensão por morte e salário-maternidade, desde que cumpridos os requisitos legais.
Especificamente sobre aposentadorias, as regras devem ser as mesmas para todos os beneficiários do regime geral de previdência, com duas exceções: os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado e quando se tratar de segurados com deficiência, nos termos definidos em lei complementar (Constituição Federal, art. 201, § 1º).
Os requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria aos segurados com deficiência foram definidos pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, e regulamentados pelo Decreto nº 8.145/2013. Como regra geral, a aposentadoria por tempo de contribuição independe da idade e é concedida ao segurado que contribuir durante 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher. Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 145/13, a pessoa com deficiência poderá obter a referida aposentadoria com menor tempo de contribuição, de acordo com o grau de deficiência: a) deficiência grave: 25 anos de contribuição, se homem, e 20 anos de contribuição, se mulher; b) deficiência moderada: 29 anos de contribuição, se homem, e 24 anos de contribuição, se mulher; c) deficiência leve: 33 anos de contribuição, se homem, e 28 anos de contribuição, se mulher.
Por outro lado, na regra geral, para a concessão de aposentadoria por idade, é preciso completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade, se mulher, além da exigência de 180 meses (15 anos) de contribuição. No caso de deficiência, a pessoa poderá aposentar-se com idade reduzida de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que também comprove 180 meses (15 anos) de contribuição, além da condição de deficiente por igual período.
Para o segurado obter a aposentadoria por tempo de contribuição, bastará comprovar a condição de deficiência na data de entrada do requerimento administrativo – DER ou da implementação das condições exigidas para a concessão do benefício. Além dos redutores de tempo de contribuição e de idade, a grande vantagem da aposentadoria especial para a pessoa com deficiência é que não será aplicado o temido fator previdenciário, o que geralmente reduz muito a renda, salvo se a aplicação do fator contribuir para gerar uma renda mais favorável ao deficiente.
Já para a identificação do grau de deficiência, o segurado deve se submeter à perícia própria do INSS, desde logo ou no momento do requerimento do benefício. Importante ressaltar que a existência de deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência, não sendo admitida a fixação de tal data por meio de prova exclusivamente testemunhal.
A análise do médico perito será a base para o cálculo da contagem de tempo da aposentadoria, pois, havendo diferentes períodos de trabalho, conforme a graduação da deficiência, deverá ser aplicado o fator de conversão correspondente. No histórico contributivo do segurado com deficiência, podem existir algumas variáveis, as quais foram hipoteticamente solucionadas pela regulamentação da Lei Complementar 142/13. É possível que a perícia identifique oscilações no grau de deficiência do requerente durante o curso contributivo. Também é possível que ocorra a constatação de tempo de contribuição como deficiente com tempo de contribuição sem deficiência. Nesses casos, é preciso fazer a conversão dos tempos, cujos fatores de conversão constam no art. 70-E do Decreto 3.048/1999.
Porém, definir se a deficiência é grave, moderada ou leve não é tarefa fácil e acarreta inúmeras discussões judiciais, seja pelo grau da deficiência, pela data provável de seu início ou mesmo pela data em que houve mudança da graduação da deficiência. Além do que temos que levar em conta também que essa análise, para ser justa, necessariamente tende a ser criteriosa e demorada, o que se torna impossível, considerando o número de peritos insuficientes para esse trabalho.
Contudo, o ideal é que os segurados deficientes procurem o INSS e agendem a avaliação médica e funcional, para que, após a definição da deficiência ou não, bem como, em que grau, sejam essas informações constadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a fim de facilitar a contagem de tempo e a concessão de futura aposentadoria.
André Rodrigues é advogado especialista em direito previdenciário.