Auxílio-doença frente às alterações legislativas

Auxílio-doença é o benefício que o segurado da previdência social tem direito de receber, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho por motivo de doença ou de acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).

Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença. Para a concessão do benefício, porém, é necessário preencher dois requisitos. O primeiro é a incapacidade para o trabalho, que precisa ser comprovada por um perito médico do INSS. Sendo a incapacidade comprovada, será definido o período de duração do benefício. A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou por acidente.

O segundo requisito é o trabalhador ter o tempo de contribuição com a previdência de, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à previdência.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

Para calcular a renda mensal do benefício de auxílio-doença, o INSS considera as contribuições feitas desde 07/94 ou, no caso de quem se filiou à previdência social depois dessa data, desde que foram iniciadas as contribuições. Do total de contribuições, são separadas as maiores, no limite de 80% do total, e é feita a média aritmética. O INSS paga o valor correspondente a 91% dessa média, sendo os valores das contribuições atualizados, um a um, antes do cálculo.

A Medida Provisória (MP) 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para a concessão do auxílio-doença, especialmente no que se refere à forma de cálculo da renda mensal e ao período de afastamento, anterior à solicitação do benefício.

Antes da Medida, o segurado ficava afastado por 15 dias do trabalho para, apenas no 16º dia, requerer o recebimento do benefício. No caso, a data do início do benefício correspondia ao 16º dia do afastamento.

Com a alteração trazida pela MP 664/2014, o prazo de afastamento administrativo passou a ser de 30 dias, sendo que, apenas no 31º dia, o segurado pode requerer o benefício de auxílio-doença. Neste caso, a data de início do benefício será o 31º dia de afastamento, mesmo que o benefício seja concedido em data posterior a essa.

Logo, com a MP 664/2014, nos primeiros 30 dias de afastamento, o segurado não está coberto pelo sistema previdenciário. Nesse período, o salário do segurado tem que ser pago integralmente por seu empregador.

Vale ressaltar que, se o segurado não possuir vínculo empregatício e exercer atividade laboral como autônomo ou profissional liberal, terá direito ao recebimento do auxílio-doença com data de início do benefício à data do início da incapacidade.

Outra mudança advinda da medida foi o estabelecimento de um teto para o valor de benefício. O valor do auxílio-doença será limitado à média da soma dos 12 últimos salários de contribuição, visando evitar situações em que o valor do benefício fica acima do último salário que o segurado recebia, acarretando um desincentivo para a volta ao trabalho.

As modificações trazidas pela MP 664/2014 no auxílio-doença entraram em vigor em 1º de março deste ano, mas as inovações no procedimento de perícia médica já estão sendo aplicadas desde o dia 30 de dezembro de 2014.

Portanto, os segurados deverão estar atentos aos novos procedimentos no momento de requerer o benefício ao INSS, bem como os empregadores no momento do afastamento do trabalhador.

As novas regras anunciadas pelo governo federal vão aliviar as contas do governo, mas devem afetar em cheio o caixa das empresas, considerando que o empresário já administra suas contas tentando equilibrar a alta carga tributária num momento de refração econômica e de alto Custo Brasil. A medida irá onerar ainda mais o setor produtivo, pois este terá que suprir uma parcela que antes era do governo federal.

As mudanças, a meu ver, além de regressivas por desrespeitarem direitos conquistados, penalizam ainda mais as empresas. Estas, por sua vez, acabam de sair de um ano já não tão positivo para entrarem num novo que já começa atribulado.

André Rodrigues é advogado especialista em Direito Previdenciário.