É muito comum ouvir de aposentados e pensionistas do INSS reclamações de que seus benefícios não correspondem ao mesmo número de salários mínimos da data em que foram concedidos. Muitas são as indagações por parte dos beneficiários. É correta a fórmula de reajuste do benefício? Desde quando é dessa maneira? É possível alguma medida judicial para revisar os valores recebidos? Existe alguma perspectiva de mudança nesse cenário?
É importante salientar, inicialmente, que os benefícios, pelo princípio da irredutibilidade, não podem ter seus valores diminuídos (com exceção daqueles concedidos por irregularidade ou erro administrativo). É assegurado que os valores sejam reajustados pelo índice que mede a inflação, com o intuito de preservar o poder de compra dos beneficiários. Apesar disso, mesmo que os benefícios não sofram redução de valores, sofrem com a defasagem salarial.
A Constituição Federal de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, em seu artigo 58, dispôs que a revisão dos valores dos benefícios seria feita em número de salários mínimos, porém apenas até a implantação de um plano de custeio e benefícios, o qual deveria ser apresentado posteriormente. Tal disposição figurou como uma derrota para o segurado, pois o plano apresentado, por meio da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da previdência, desvinculou o reajuste dos benefícios do salário mínimo.
Com a desvinculação, os reajustes das aposentadorias e pensões não mais acompanharam os reajustes do salário mínimo. Dessa forma, desde 1991, os beneficiários que ganham acima de um salário mínimo têm seus benefícios reajustados apenas com base na inflação. Diferentemente, os que recebem apenas o mínimo veem seus rendimentos serem reajustados pela inflação do ano anterior mais o adicional do PIB dos dois anos anteriores. Como exemplo, temos os reajustes aplicados em 2015. Os segurados da Previdência Social que recebem acima do salário mínimo tiveram o benefício reajustado em 6,23%; já o benefício equivalente a um salário mínimo obteve reajuste de 8,8%.
O reajuste diferenciado é que causa a defasagem no valor do benefício ou a crença em sua redução. O fato de os beneficiários desconhecerem a desvinculação acaba levando-os a contabilizar o valor da aposentadoria ou pensão em número de salários mínimos.
Na realidade, porém, não há redução no valor do benefício, mas uma perda em razão dos critérios diferenciados para o reajuste anual. O valor real, conjugado com a irredutibilidade dos benefícios, deveria ser a garantia mínima de que os proventos não seriam reduzidos pela inflação; na prática, entretanto, é notório que, ao longo do tempo, os benefícios perdem seu poder real de compra, sendo os reajustes inflacionários insuficientes para garantir a redução.
Como forma de corrigir essa injustiça, há uma pequena esperança. Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4434/08, de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pelo regime geral de previdência social e o índice de correção previdenciária. A proposta objetiva recuperar as perdas sofridas pelos beneficiários desde o ano de 1998 até o ano de 2013 e garantir um reajuste próximo ao do salário mínimo, além de determinar que o valor do benefício volte a corresponder ao mesmo número de salários mínimos pagos na data de concessão.
Contudo, sabemos que o trâmite de um projeto de lei é burocrático e moroso, além de envolver interesses e barganhas de partidos políticos. O projeto, cuja proposta original é de 2003, foi aprovado por unanimidade pelo Senado em 2008, quando foi encaminhado para aprovação da Câmara dos Deputados. Na Câmara, foi aprovado em todas as comissões. Colocado diversas vezes em pauta, mas retirado, falta agora ser votado pelo Plenário.
Caso a proposta seja aprovada, serão aplicados sempre os mesmos índices de correção para todos os segurados, independentemente do valor do benefício. Serão beneficiados quase 10 milhões de segurados do INSS que hoje recebem mais que o salário mínimo. O impacto estimado da medida nos cofres do governo será em torno de 4 bilhões de reais.
Por fim, saliento que há outros tipos de revisões, como a desaposentação (para aposentados que continuaram na ativa, continuando a contribuir com a previdência após se aposentarem), a aplicação do IRSM – Índice de Reajuste do Salário Mínimo referente ao período de fevereiro de 1994 (39,67%) e da URV – Unidade Real de Valor (para aposentados com benefícios iniciados entre 01/03/94 e 28/02/97), as quais, dentre outras, podem alterar a renda, conforme o caso. Para cada caso, uma revisão específica.
Havendo dúvidas, o correto é procurar um profissional da área previdenciária e se informar sobre as possibilidades de uma revisão no benefício, desde que por fundamentos que não sejam a equiparação do benefício ao salário mínimo.
André Rodrigues é advogado especialista em direito previdenciário.